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Ana Cristina Baruffi, Advogado
Ana Cristina Baruffi
Comentário · há 3 anos
Olá Samyra,
neste caso você precisa procurar a lei estadual que trata do assunto. no caso é a Lei
10.261/68.
tem previsão no parágrafo único do artigo 198.

Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)

I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR).
- Artigo 198, "caput" e Inciso I com redação dada pela Lei complementar nº 1.196, de 27/02/2013.
II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)
III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR)

Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR)

- Incisos II,III e parágrafo único com redação dada pela Lei complementar nº 1.054, de 07/07/2008.

Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR)
I - a pedido do funcionário; (NR)
II - “ex officio”. (NR)
§ 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto. (NR)
§ 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR)
1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR)
2 - a pedido do órgão de origem do funcionário. (NR)
§ 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR);
- Artigo 193 com redação dada pela Lei complementar nº 1.196, de 27/02/2013.

aqui está o fundamento para o que eles te apresentaram.
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Ana Cristina Baruffi, Advogado
Ana Cristina Baruffi
Comentário · há 3 anos
Olá Sara, eu precisaria de maiores informações para ser exata, mas o ideal é você procurar um advogado especializado em direito do trabalho, para analisar bem o seu caso, verificar se estas advertências têm fundamento mesmo, se está de acordo com uma das faltas graves estabelecidas no artigo 482 da CLT. Você contou para o seu empregador que vc está grávida? porque a estabilidade da gestante, de não ser demitida, existe mas não impede a demissão por justa causa, por isso precisa ver bem como está acontecendo no seu caso. Procure um advogado na sua cidade o quanto antes.
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