Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)
I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR). - Artigo 198, "caput" e Inciso I com redação dada pela Lei complementar nº 1.196, de 27/02/2013. II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR) III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR)
Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR)
- Incisos II,III e parágrafo único com redação dada pela Lei complementar nº 1.054, de 07/07/2008.
Artigo 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR) I - a pedido do funcionário; (NR) II - “ex officio”. (NR) § 1º - A inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto. (NR) § 2º - A licença “ex officio” de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR) 1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR) 2 - a pedido do órgão de origem do funcionário. (NR) § 3º - O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o “caput” deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR); - Artigo 193 com redação dada pela Lei complementar nº 1.196, de 27/02/2013.
aqui está o fundamento para o que eles te apresentaram.